06/12/2023 - Telino & Barros
Em decisão recente, o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais reformou entendimento do juízo recuperacional que
afastou o direito de voto de credora acionista da empresa em recuperação
judicial.
Segundo a MM. Relatora do Agravo,
a regra de impedimento de voto pelo acionista da Recuperação Judicial trata-se
de um critério objetivo previsto em lei, no qual o sócio ou acionista com
participação superior a 10% (dez por cento) do capital sócio da devedora
poderão participar da Assembleia Geral de Credores, sem ter direito a voto e
não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de
deliberação.
No caso em discussão, a acionista
credora detinha menos de 10% de participação societária e foi impedida de votar
em Assembleia Geral de Credores pelo juízo recuperacional.
No entanto, nos termos da
previsão legal, o impedimento seria para os credores acionistas com mais de 10%
de participação societária, o que não se identificava no caso julgado, posto
que a credora acionista detinha participação societária inferior ao impedimento
legal.
Ao final do acórdão, a MM. Relatora determinou a retificação do quórum de votação do plano aprovado, inclusive com a convocação de nova assembleia, se necessário.
Fonte: Acórdão do Agravo de Instrumento nº
1014838-45.2023.8.11.0000
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