Bens herdados por sócio não devem ser utilizados para pagamento de dívidas na falência da sociedade empresária

29/11/2023 - Telino & Barros

Em julgado recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2136485-70.2023.8.26.0000) decidiu que os bens dos sócios adquiridos por herança não podem ser arrecadados para responderem por dívidas da empresa falida.

Para o relator do Agravo, Desembargador José Pazine Neto, esses bens não ostentam qualquer relação com os fatos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e, certamente, não se originaram do suposto desvio de bens.

O julgado fundamenta que os bens adquiridos pelo sócio através de herança são excluídos da arrecadação por não terem sido obtidos pela parte em razão de suposta fraude em desfavor dos credores da massa falida.

Para a advogada Maria Eduarda Cabral, do escritório Telino & Barros Advogados Associados, a decisão é importante na medida em que responsabiliza o sócio apenas pelos bens que foram obtidos em razão de eventual fraude cometida em face dos credores da empresa falida em respeito à finalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, retomar os bens da Massa que foram indevidamente desviados.


Fonte: Consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 2136485-70.2023.8.26.000