29/11/2023 - Telino & Barros
Em julgado recente, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2136485-70.2023.8.26.0000)
decidiu que os bens dos sócios adquiridos por herança não podem ser arrecadados
para responderem por dívidas da empresa falida.
Para o relator do Agravo,
Desembargador José Pazine Neto, esses bens não ostentam qualquer relação com os
fatos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e, certamente,
não se originaram do suposto desvio de bens.
O julgado fundamenta que os bens
adquiridos pelo sócio através de herança são excluídos da arrecadação por não
terem sido obtidos pela parte em razão de suposta fraude em desfavor dos
credores da massa falida.
Para a advogada Maria Eduarda
Cabral, do escritório Telino & Barros Advogados Associados, a decisão é
importante na medida em que responsabiliza o sócio apenas pelos bens que foram
obtidos em razão de eventual fraude cometida em face dos credores da empresa
falida em respeito à finalidade do instituto da desconsideração da
personalidade jurídica, qual seja, retomar os bens da Massa que foram
indevidamente desviados.
Fonte: Consulta aos autos do
Agravo de Instrumento nº 2136485-70.2023.8.26.000
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