09/11/2023 - Telino & Barros
Eduardo de Oliveira Melo Lins, Membro da Comissão de
Direito Bancário da OAB-PE e advogado do escritório Telino & Barros
Advogados Associados, na área Cível Empresarial.
João Filipe Carneiro Ribeiro,
pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC-Minas Gerais e advogado do
escritório Telino & Barros Advogados Associados, na área Cível
Empresarial.
São inúmeros os desafios enfrentados pelo
Empresário que procura, através do modelo de negócios de Startup,
exercer sua atividade empresarial com objetivo de inovar e revolucionar o
mercado. Dentre eles, destaca-se a dificuldade de cooptar colaboradores
capacitados mediante remuneração adequada à realidade de mercado.
A
busca por profissionais de qualidade para ampliar o potencial daquela
jovem empresa sempre foi um dos maiores desafios enfrentados por aqueles
que buscam inovar o mercado.
Para resolver esse problema, a
prática estrangeira nos traz a solução contratual através das cláusulas
Cliff e Vesting, que possuem, justamente, a ideia de captar, reter e
fidelizar os talentos das empresas e oportunizar um crescimento do
negócio atrelado à mitigação dos custos.
Em resumo, a cláusula
Cliff serve para estabelecer um período de prestação dos serviços, com
estipulação de metas e resultados, enquanto a cláusula Vesting permite
ao colaborador a opção de ingressar no quadro societário da Startup.
Ao
estabelecer a cláusula Cliff, o colaborador captado pela Startup se
compromete ao cumprimento de prazos e obrigações determinadas no
contrato durante um período mínimo de colaboração. Esse prazo funciona
como um período de teste em que o profissional recém-contratado aceite e
atinja as metas estipuladas no contrato.
Por exemplo, pode-se falar em metas de produção de um software ou até mesmo de vendas do produto ali em desenvolvimento.
Superada
as metas estabelecidas e o prazo acordado, aciona-se a cláusula
Vesting. Nesse momento, o colaborador terá o direito de optar pela
aquisição de parte da Startup, tornando-se sócio de uma forma gradual,
de acordo com os parâmetros especificados de produtividade, metas e
período de permanência na empresa.
Essas cláusulas não se
assemelham ao investidor anjo, regulamentado pela Lei Complementar n°
155/2016, que aplica seu próprio dinheiro e empresta experiências
mediante orientações e eventuais negociações com fornecedores e
parceiros1, uma vez que nas cláusulas Cliff e Vesting têm-se a figura do
possível “futuro sócio”, que possui um papel mais ativo, com muito mais
contato, um objetivo claro e metas estipuladas para serem cumpridas
para que possa, futuramente, fazer jus à aquisição de participação
societária.
Existe divergência, ainda, quando comparadas ao Stock
Options, conhecido também como Opção de Compra. Entretanto, as
cláusulas se divergem, uma vez que a cláusula de Vesting pressupõe uma
intenção do Empresário e do colaborador em tornarem-se sócios, enquanto a
Stock Option não pressupõe essa obrigação2.
Além disso, é de se
observar que a maioria das Startups se constituem a partir de uma
Sociedade Empresária Limitada, que não comporta a utilização dos
contratos de Opção de Compra, exclusiva às atividades das Sociedades
Anônimas.
Apesar dos benefícios que a previsão da cláusula no
contrato possui, existem alguns elementos que devem ser observados pelo
Empresário ao optar por sua utilização.
O primeiro é entender que
a cláusula Vesting presume que o colaborador poderá integrar o quadro
societário e poderá ter participação nas decisões do negócio e nos
lucros.
Outro elemento é a caracterização, ou descaracterização,
do contrato de trabalho. Deve estar claro, para ambos, a relação
contratual de prestação de serviços, e uma intencionalidade do
Empresário e do colaborador atuarem, futuramente, como líderes da
Startup.
Além disso, as cláusulas Cliff e Vesting não devem ser
utilizadas de má-fé para mascarar uma relação trabalhista. Nesses casos,
a jurisprudência vem se consolidando no sentido de reconhecer a relação
de trabalho e, por conseguinte, de condenar o Empresário ao pagamento
de danos extras, além de todas as parcelas trabalhistas devidas3.
Não
obstante, o Empresário deverá observar o aspecto societário, isso
porque não é permitido ao sócio de uma sociedade empresária limitada
integralizar o capital social com prestação de serviço, de acordo com o
art. 1.055, §2º, do Código Civil, além do aspecto tributário, caso a
cláusula Vesting ocasione ganho de capital para a empresa.
Nesse
contexto, as cláusulas de Cliff e Vesting oferecem uma solução simples e
prática para a viabilização do negócio através da fidelização de
talentos dentro de uma Startup, uma vez que reduz a rotatividade dos
funcionários e estimula os profissionais na alavancagem da empresa,
devido ao alinhamento de interesses do empreendedor e de seus
colaborardes, dando a possibilidade de aumentar seus ganhos de acordo
com sua contribuição para o resultado da empresa.
1
LOPES, Alan Moreira. TEIXEIRA, Tarcisio. TAKADA, Thalles. Manual
jurídico da inovação e Startup – 1ª Edição – Salvador: Editora
JusPodivm, 2019, pag. 135.
2 COUTINHO, Thiago. Você sabe o que é
Vesting e Cliff? Confira detalhes dessas cláusulas para startups!
https://www.voitto.com.br. 2023. Disponível em:
https://www.voitto.com.br/blog/artigo/vesting-e-cliff
3 DISTRITO
FEDERAL. Tribunal Superior do Trabalho TST. Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista. nº 1328-50.2010.5.04.0010. Relator: Min. Márcio
Eurico Vitral Amaro. Brasília, 17 de novembro de 2016. Disponível em:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1973213590/inteiro-teor-1973213591
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