Cliff e Vesting: uma solução para captação de talentos em Startups

09/11/2023 - Telino & Barros

Eduardo de Oliveira Melo Lins, Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB-PE e advogado do escritório Telino & Barros Advogados Associados, na área Cível Empresarial.

João Filipe Carneiro Ribeiro, pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC-Minas Gerais e advogado do escritório Telino & Barros Advogados Associados, na área Cível Empresarial.



São inúmeros os desafios enfrentados pelo Empresário que procura, através do modelo de negócios de Startup, exercer sua atividade empresarial com objetivo de inovar e revolucionar o mercado. Dentre eles, destaca-se a dificuldade de cooptar colaboradores capacitados mediante remuneração adequada à realidade de mercado.

A busca por profissionais de qualidade para ampliar o potencial daquela jovem empresa sempre foi um dos maiores desafios enfrentados por aqueles que buscam inovar o mercado.

Para resolver esse problema, a prática estrangeira nos traz a solução contratual através das cláusulas Cliff e Vesting, que possuem, justamente, a ideia de captar, reter e fidelizar os talentos das empresas e oportunizar um crescimento do negócio atrelado à mitigação dos custos.

Em resumo, a cláusula Cliff serve para estabelecer um período de prestação dos serviços, com estipulação de metas e resultados, enquanto a cláusula Vesting permite ao colaborador a opção de ingressar no quadro societário da Startup.

Ao estabelecer a cláusula Cliff, o colaborador captado pela Startup se compromete ao cumprimento de prazos e obrigações determinadas no contrato durante um período mínimo de colaboração. Esse prazo funciona como um período de teste em que o profissional recém-contratado aceite e atinja as metas estipuladas no contrato.

Por exemplo, pode-se falar em metas de produção de um software ou até mesmo de vendas do produto ali em desenvolvimento.

Superada as metas estabelecidas e o prazo acordado, aciona-se a cláusula Vesting. Nesse momento, o colaborador terá o direito de optar pela aquisição de parte da Startup, tornando-se sócio de uma forma gradual, de acordo com os parâmetros especificados de produtividade, metas e período de permanência na empresa.

Essas cláusulas não se assemelham ao investidor anjo, regulamentado pela Lei Complementar n° 155/2016, que aplica seu próprio dinheiro e empresta experiências mediante orientações e eventuais negociações com fornecedores e parceiros1, uma vez que nas cláusulas Cliff e Vesting têm-se a figura do possível “futuro sócio”, que possui um papel mais ativo, com muito mais contato, um objetivo claro e metas estipuladas para serem cumpridas para que possa, futuramente, fazer jus à aquisição de participação societária.

Existe divergência, ainda, quando comparadas ao Stock Options, conhecido também como Opção de Compra. Entretanto, as cláusulas se divergem, uma vez que a cláusula de Vesting pressupõe uma intenção do Empresário e do colaborador em tornarem-se sócios, enquanto a Stock Option não pressupõe essa obrigação2.

Além disso, é de se observar que a maioria das Startups se constituem a partir de uma Sociedade Empresária Limitada, que não comporta a utilização dos contratos de Opção de Compra, exclusiva às atividades das Sociedades Anônimas.

Apesar dos benefícios que a previsão da cláusula no contrato possui, existem alguns elementos que devem ser observados pelo Empresário ao optar por sua utilização.

O primeiro é entender que a cláusula Vesting presume que o colaborador poderá integrar o quadro societário e poderá ter participação nas decisões do negócio e nos lucros.

Outro elemento é a caracterização, ou descaracterização, do contrato de trabalho. Deve estar claro, para ambos, a relação contratual de prestação de serviços, e uma intencionalidade do Empresário e do colaborador atuarem, futuramente, como líderes da Startup.

Além disso, as cláusulas Cliff e Vesting não devem ser utilizadas de má-fé para mascarar uma relação trabalhista. Nesses casos, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de reconhecer a relação de trabalho e, por conseguinte, de condenar o Empresário ao pagamento de danos extras, além de todas as parcelas trabalhistas devidas3.

Não obstante, o Empresário deverá observar o aspecto societário, isso porque não é permitido ao sócio de uma sociedade empresária limitada integralizar o capital social com prestação de serviço, de acordo com o art. 1.055, §2º, do Código Civil, além do aspecto tributário, caso a cláusula Vesting ocasione ganho de capital para a empresa.

Nesse contexto, as cláusulas de Cliff e Vesting oferecem uma solução simples e prática para a viabilização do negócio através da fidelização de talentos dentro de uma Startup, uma vez que reduz a rotatividade dos funcionários e estimula os profissionais na alavancagem da empresa, devido ao alinhamento de interesses do empreendedor e de seus colaborardes, dando a possibilidade de aumentar seus ganhos de acordo com sua contribuição para o resultado da empresa.



1 LOPES, Alan Moreira. TEIXEIRA, Tarcisio. TAKADA, Thalles. Manual jurídico da inovação e Startup – 1ª Edição – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, pag. 135.

2 COUTINHO, Thiago. Você sabe o que é Vesting e Cliff? Confira detalhes dessas cláusulas para startups! https://www.voitto.com.br. 2023. Disponível em: https://www.voitto.com.br/blog/artigo/vesting-e-cliff

3 DISTRITO FEDERAL. Tribunal Superior do Trabalho TST. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. nº 1328-50.2010.5.04.0010. Relator: Min. Márcio Eurico Vitral Amaro. Brasília, 17 de novembro de 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1973213590/inteiro-teor-1973213591