17/10/2023 - Telino & Barros
Através
do julgamento do Resp 1864618, de relatoria do Ministro Antônio Carlos
Ferreira, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sacramentou a regra
sobre os efeitos do registro das alterações societárias, em respeito aos
artigos 1.150 e 1.151, do Código Civil.
No acordão, restaram acertadas que as modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários antes mesmo do seu registro na Junta Comercial, porém, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe a formalização do respectivo registro.
Desse modo, o Administrador ou Sócio terá que observar a data de registro de sua destituição ou retirada para fins de apuração das responsabilidades e haveres perante a sociedade.
Fonte:
Inteiro Teor do Acordão RECURSO ESPECIAL Nº 1864618
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