Empresa precisa participar da fase de conhecimento para ser responsabilizada por dívidas do grupo empresarial

19/05/2022 - Telino & Barros

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que é necessária a participação da empresa integrante de grupo econômico na fase de conhecimento de processo trabalhista para que possa ser responsabilizada solidariamente por dívida de outra empresa do mesmo grupo. Sem essa condição, o cumprimento da sentença, que consiste resumidamente na cobrança da dívida, não poderá ser feito em face da empresa ausente no início do processo.


A decisão do TST é muito importante para os grupos empresariais. Significa que uma empresa não sofrerá consequências pela dívida de outra empresa do mesmo grupo, se não tiver participado da fase em que o juiz recebe os fatos, os fundamentos jurídicos e as provas relacionadas ao processo. Ou seja: não poderá será cobrada por uma dívida trabalhista da qual não participou da constituição do título executivo judicial.


Esse entendimento da 4ª Turma do TST retoma uma antiga prática jurídica. A Súmula n. 205, do TST, dizia o seguinte: 


"GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução." 


Em 2003 o verbete foi revogado, criando assim um ambiente para inúmeros processos sobre o tema. Uma nova mudança de pensamento surgiu com o Código de Processo Civil de 2015. O texto do CPC passou a exigir expressamente que o devedor solidário seja assim declarado no título executivo, além de instituir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que também passou a ser previsto na CLT, após a reforma trabalhista, Lei n°13.467/17.


A recente decisão do TST deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilização da empresa Amadeus Brasil pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico. A autora do recurso não foi alvo do processo trabalhista, não tendo assim participado da fase de conhecimento, mas sendo incluída tão somente na fase de execução.