09/10/2023 - Telino & Barros
Isso ocorre porque o art. 916 da lei processual brasileira
prevê que o devedor pode parcelar seu débito mediante pagamento de 30% (trinta
por cento) do valor da dívida acrescida de custas e honorários advocatícios.
Com isso, à empresa devedora será permitido o pagamento do restante em até 06
(seis) parcelas com correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Porém, cuidado! Para ter direito ao parcelamento, o devedor deve manifestar seu
pedido dentro do prazo para apresentar sua respectiva defesa, pois, ao requerer
o parcelamento, este renuncia ao seu direito de defesa por confessar e
reconhecer a dívida.
Últimas notícias