Empresas devedoras têm o direito ao parcelamento de seus débitos que estão sob cobrança, ainda que não ocorra concordância do credor

09/10/2023 - Telino & Barros

Isso ocorre porque o art. 916 da lei processual brasileira prevê que o devedor pode parcelar seu débito mediante pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da dívida acrescida de custas e honorários advocatícios.
Com isso, à empresa devedora será permitido o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas com  correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Porém, cuidado! Para ter direito ao parcelamento, o devedor deve manifestar seu pedido dentro do prazo para apresentar sua respectiva defesa, pois, ao requerer o parcelamento, este renuncia ao seu direito de defesa por confessar e reconhecer a dívida.