22/11/2022 - Eduarda Guerra - Advogada do escritório Telino & Barros Advogados Associados
Em certos períodos da atividade empresarial, o empresário pode se deparar com dificuldades para honrar seus compromissos e obrigações, seja por uma falta de liquidez momentânea, seja por fatores externos ao negócio. No entanto, nem toda dificuldade econômico-financeira deve ser vista como um prenúncio de uma crise empresarial, principalmente quando a empresa se antecipa na utilização de mecanismos adequados à superação da crise.
Como resposta, o ordenamento jurídico dispõe de alternativas judiciais e extrajudiciais, a exemplo dos conhecidos acordos standstill.
Standstill, na tradução livre, significa paralisação. Através dessa paralisação, materializada em instrumentos contratuais, as devedoras negociam com seus credores a suspensão temporária da cobrança de suas dívidas à medida que ganham fôlego para equalizar seu passivo e se manterem ativas no mercado.
Antes de adentrar nas disposições legais dessa alternativa de reestruturação, é preciso ter em mente que traçar um ambiente favorável à negociação das empresas em crise é uma forma de retribuir todos os riscos que o empresário assume ao se aventurar numa atividade empresarial.
Nessa lógica, o acordo standstill ganha força por trazer à negociação a empresa devedora e os seus credores, num período em que a empresa ainda é viável e tem efetivas condições de superação. Diferentemente dos processos de insolvência, mais conhecidamente, os processos de Recuperação Judicial e Falência, o acordo standstill não necessita do Judiciário para ter efetividade, pois tem natureza de obrigação contratual.
E, tomando por base a celebração de um instrumento formal, os credores assumirão um compromisso - o que podemos chamar de um “acordo de cavalheiros” - de não iniciarem uma corrida contra os bens do devedor, isso é, não adotarão medidas constritivas para compelir o devedor a pagar seus débitos seja no âmbito judicial ou administrativo.
O objetivo principal é suspender qualquer tipo de cobrança que possa comprometer os ativos da empresa inadimplente, enquanto se constrói um plano de reestruturação das dívidas. O ambiente negocial permite que os credores verifiquem a viabilidade futura da empresa em responder por seus passivos, ao invés de unicamente exigir das empresas inadimplentes o pagamento de dívidas que, em não raras situações, tornam-se incobráveis.
Para a efetividade do acordo standstill, é razoável que a construção da solução se dê com o maior número de credores da empresa devedora, para evitar que uma minoria, não contemplada no acordo, continue operando contra os bens e ativos dessas empresas.
Nem sempre o quadro de inadimplência de uma empresa reflete necessariamente em um cenário de total insolvência, muitas vezes esse atraso nos pagamentos é apenas uma falta de liquidez temporária e a ajuda dos credores em suspenderem as cobranças por um período negociado pode ser imprescindível para a superação desse cenário de dificuldade momentânea.
Esse mecanismo de reestruturação, quando se baseia na transparência e cooperação do devedor, é capaz de dissipar o passivo acumulado sem que, para isso, a empresa tenha que socorrer-se a outros métodos mais custosos e burocráticos disponíveis em lei, como a Recuperação Judicial ou Extrajudicial. Além disso, afasta o estigma social que um processo litigioso impõe ao empresário de resumir-se a um agente que, em determinado momento, fracassou em suas atividades.
A lógica da reestruturação da dificuldade empresarial é dar fôlego as empresas devedoras e o acordo standstill, nesses cenários, apresenta-se como uma alternativa vantajosa ao processo de reorganização à medida que traz os próprios credores para atingimento de uma solução negociada junto a empresa devedora.
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