14/03/2024 - Telino & Barros
Em razão da MP nº 1.185/2023, atualmente pendente de sanção presidencial, que altera o tratamento fiscal dado às subvenções para investimento, revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003, e 12.973/2014, e passando a submeter os incentivos à incidência do IRPJ, Contribuição Social de Lucro Líquido – CSLL, PIS e Cofins.
A Justiça Federal de Minas Gerais afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. Na decisão, o juiz federal Flavio Bittencourt de Souza entende que a nova legislação do Ministério da Fazenda criou “severas condicionantes para a apropriação limitada de crédito de IRPJ” e impacta “sobremaneira o equilíbrio financeiro da empresa e colocando em risco o próprio escopo do incentivo estadual”.
“Se o fundamento em baila nos coloca no campo da não incidência tributária, carece razão à Fazenda Nacional ao instituir crédito ou qualquer outra desoneração de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, eis que não havendo competência tributária, limitada que foi pelo pacto federativo, não há tributo e sem tributo não há favor fiscal”, diz (processo nº 6000273-38.2024.4.06.3812).
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