16/03/2023 - Paula Camello
A Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF traz algumas limitações para sua aplicação. No entanto, tem-se observado uma crescente relativização na ampliação para o alcance do instituto, com alguns tribunais admitindo e concedendo a Recuperação Judicial para outros tipos societários, que não empresas, em seu conceito clássico.
Esse comportamento do judiciário demonstra que a lei tem sido mitigada em função da preservação da empresa, o princípio norteador dos processos de soerguimento, para que seja mantida a sua fonte produtora e a sua função social.
Com base nesse princípio, muitas definições da legislação, ditas engessadas, sofrem flexibilizações nos julgados dos casos concretos, formando jurisprudências mais adequadas para cada realidade.
No que se refere à legitimidade para requerer a Recuperação Judicial, por exemplo, a referida lei exclui alguns agentes de mercado, consoante a previsão do seu artigo 2°, como associações sem fins lucrativos, cooperativas de saúde entre outros.
Dois exemplos recentes e conhecidos de associações da área educacional que conseguiram o processamento do instituto são a Rede Metodista de Educação e a Universidade Cândido Mendes, apesar dos imbróglios que circundaram as demandas.
Outros exemplos bem divulgados da mitigação da lei quanto à legitimidade para requerer as benesses do instituto, são os pedidos de Recuperação Judicial de clubes de futebol. Os clubes também são associações civis sem fins lucrativos, característica esta que, em tese, esbarraria na vedação da LRF.
A referida flexibilização, inclusive, tornou necessária a inovação legislativa, como o caso da Lei de Sociedades Anônimas para Clubes de Futebol, a Lei n° 14.193/2021. Foi permitido ao clube ou pessoa jurídica original efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores ou, a seu exclusivo critério, por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da LRF.
Ainda em caso em que havia procedimento próprio definido em lei, os limites da LRF foram ultrapassados para atrair pedidos de insolvência realizados por cooperativas de saúde, como a Unimed Norte e Nordeste, por exemplo.
Os obstáculos encontrados na aplicação do processo de insolvência, nestes casos, estão na caracterização como sociedade simples (art. 982 do Código Civil) e na não sujeição desses agentes ao processo de recuperação judicial, falência ou insolvência civil, mas apenas à sua submissão ao procedimento de liquidação extrajudicial.
Mesmo diante desses empecilhos, o argumento de que as cooperativas exercem atividade empresarial, cuja organização e faturamento se assemelham aos de outras companhias, bem como a necessidade da preservação da atividade empresarial e econômica e a manutenção da função social da empresa, tem sido relevante para o deferimento dos processos de insolvência cujo devedor se encontra no rol taxativo da Lei 11.101/2005.
Ademais, a inovação da lei falimentar através da Lei 14.112/2020, positivou alguns temas já pacificados na jurisprudência e apresentou novas determinações. Dentre elas, a hipótese de o produtor rural requerer os benefícios, sem o registro na junta comercial por no mínimo dois anos, como previsto no caput do artigo 48. Tal possibilidade já foi confirmada, inclusive, pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ.
Além das atenuações quanto à legitimidade ativa do devedor, no delinear da legislação específica, verificam-se outras relativizações em prol da preservação da empresa.
As turmas empresariais do STJ, por exemplo, já formaram precedentes acerca da desnecessidade de apresentação de Certidões Negativas de Crédito - CND para que o Plano de Recuperação Judicial seja homologado, o que desobedece ao disposto no artigo 57 da referida lei.
No mesmo sentido, lei de soerguimento também vem sendo relativizada no que se refere a interpretação do seu artigo 49, §3°, referindo-se a não sujeição dos créditos originados em alienação fiduciária ao concurso de credores.
O motivo para a não submissão dos créditos garantidos por alienação fiduciária se dá pela diminuição do risco na perda de um crédito eventualmente reduzido. Ainda assim, o princípio da preservação da empresa tem conseguido transpor essa determinação.
Bens essenciais para a manutenção da atividade empresarial, que são retidos ou bloqueados durante o processo de recuperação judicial, passam pelo crivo do Juízo Universal e, em regra, são destravados para garantir a continuidade no funcionamento empresarial. A razão disso é o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Mais uma flexibilização legislativa foi observada no caso da Americanas. A justiça autorizou que a varejista antecipasse o pagamento de cerca de 1,3 mil credores trabalhistas e pequenas e médias empresas antes mesmo da aprovação de um plano de recuperação judicial. Apesar de a decisão ter sido alvo de alguns recursos, não se descaracteriza a possibilidade concedida no primeiro grau, cujo mérito violaria a ordem de preferência do pagamento no concurso de credores.
Por fim, observa-se também uma diminuição da rigidez legal quando se trata do artigo 149. De acordo com o dispositivo, a consolidação do quadro geral de credores deveria ocorrer antes do pagamento dos credores. Todavia, tal atuação esbarraria em toda eficiência e celeridade buscadas nos processos de insolvência.
Em razão disso, é comum se deparar com o pagamento nas falências por classe e, à medida que se encerra a quitação de uma, há o avanço para a análise e pagamento de créditos da seguinte, consoantes a ordem prevista na legislação.
Nesse sentido, o Judiciário tem enfrentado diversas situações sui generis, nas quais entende que se faz necessária uma análise apurada da realidade fática, não apenas da empresa devedora, mas de toda a sociedade envolvida no mercado.
Dessa maneira, a relativização da lei de insolvência tem o objetivo maior de garantir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, salvaguardando, assim, a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
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