STF autoriza instituição de contribuição assistencial para sindicatos por acordo ou convenção coletivos

03/10/2023 - Telino & Barros

O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, firmou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."

A contribuição assistencial é diferente da contribuição anual (imposto sindical). Esta continua sem obrigatoriedade de pagamento, na forma do art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto a contribuição assistencial passou a ser devida por todos os empregados da categoria, quando antes era apenas para os associados, assegurado o direito de oposição em assembleia.

É importante fazer essa distinção porque algumas matérias tem veiculado erroneamente que o imposto sindical teria voltado.

Certamente os sindicados se utilizarão da contribuição assistencial para tentar repor o prejuízo deixado pela ausência de contribuição anual compulsória, mas são contribuições diferentes.

O valor da contribuição assistencial, forma de repasse, prazo e demais questões pertinentes serão tratadas em acordo ou convenção coletiva, enquanto que os parâmetros do imposto sindical estão previstos na CLT.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/11/stf-autoriza-instituicao-de-contribuicao-assistencial-para-sindicatos-por-acordo-ou-convencao-coletivos.ghtml