03/10/2023 - Telino & Barros
O
Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, firmou a seguinte tese: "É
constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições
assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que
não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."
A
contribuição assistencial é diferente da contribuição anual (imposto sindical).
Esta continua sem obrigatoriedade de pagamento, na forma do art. 578 da Consolidação
das Leis do Trabalho, enquanto a contribuição assistencial passou a ser devida
por todos os empregados da categoria, quando antes era apenas para os
associados, assegurado o direito de oposição em assembleia.
É
importante fazer essa distinção porque algumas matérias tem veiculado
erroneamente que o imposto sindical teria voltado.
Certamente
os sindicados se utilizarão da contribuição assistencial para tentar repor o
prejuízo deixado pela ausência de contribuição anual compulsória, mas são
contribuições diferentes.
O
valor da contribuição assistencial, forma de repasse, prazo e demais questões
pertinentes serão tratadas em acordo ou convenção coletiva, enquanto que os
parâmetros do imposto sindical estão previstos na CLT.
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