23/10/2023 - Telino & Barros
Em sede de Recurso Especial (nº
2.053.240), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, para
homologação do plano de recuperação judicial, as empresas deverão apresentar a
Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND).
Trata-se de uma mudança
substancial em relação à interpretação pelo Poder Judiciário sobre o art. 57,
da Lei de Recuperação Judicial e Falência. O mencionado dispositivo determina
que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de
credores, “o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários”.
Por outro lado, o art. 47, do
mesmo diploma, estabelece que a recuperação judicial deve promover “a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Por esta razão, a jurisprudência do STJ tinha o entendimento de afastar a
exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais como
condição para homologação do plano, o que facilitava, até então, o soerguimento
das empresas, dado que a maioria possui passivos fiscais.
Com a nova decisão, as empresas,
que não comprovarem regularidade fiscal, poderão ter o processo de
reestruturação suspenso até a apresentação das certidões de débitos fiscais. De
um ponto de vista prático, poderão ser retomadas cobranças em face da empresa
em recuperação judicial, através das ações judiciais cabíveis e poderá ser
requerida a sua falência.
Ressalta-se, por fim, que a
decisão não tem efeito vinculante, no entanto, poderá servir como precedentes
para os demais juízes.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/23/stj-passa-a-exigir-certidao-fiscal-na-recuperacao-judicial.ghtml
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