30/11/2023 - Telino & Barros
Através do julgamento
do REsp 1.497.574-SC de relatoria do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma, por unanimidade,
entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado aos
empréstimos contratados por sociedade empresária para implementar ou
incrementar suas atividades negociais.
O julgamento tomou em
consideração a aplicação da Teoria Finalista do conceito de Consumidor e
Fornecedor ao apreciar que a sociedade empresária não seria destinatária final
dos serviços, logo, não poderia enquadrar-se como consumidora sob à luz do que
prediz o Código de Defesa do Consumidor.
Para o advogado João
Ribeiro, o julgamento em comento se limita às sociedades empresárias, o que
torna possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor para aqueles
casos em que a tomadora do empréstimo seja uma Sociedade Simples.
Fonte: Informativo
STJ nº 795 – 21/11/2023 - REsp 1.497.574-SC
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