STJ ratifica entendimento sobre exigência de regularidade fiscal de empresa em recuperação judicial

28/02/2024 - Telino & Barros

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2053240-SP, ratificou o entendimento de que as empresas devem apresentar certidões negativas de débitos tributários como condição para a concessão da sua recuperação judicial. Essa previsão consta no art. 57, da Lei de Recuperação Judicial e Falência – Lei nº 11.101/2005.

Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, “a regularidade fiscal foi concebida pelo legislador com pressuposto à concessão da recuperação judicial, o que haveria de ser viabilizada por um adequado e factível programa legal de parcelamento da dívida fiscal e outros modos de composição”.

Anteriormente, por ausência de lei específica sobre um programa legal de parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça entendia inviável a aplicação da exigência do art. 57, da Lei nº 11.101.

No entanto, a finalidade do processo recuperacional ficava comprometida, tendo em vista a inviabilidade de equacionar o débito fiscal. Assim, parte das dívidas da empresa eram solucionadas e parte da empresa continuava deficitária em razão dessa dívida fiscal.

Com a alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, o legislador definiu a competência do juízo da execução fiscal para adotar medidas constritivas nos ativos da empresa em recuperação, concedendo ao juízo recuperacional apenas a prerrogativa de substituir o bem considerado essencial à manutenção da empresa.

Em contrapartida, a Lei nº 14.112/2020 também trouxe a possibilidade de parcelamento do débito fiscal em até 10 (dez) anos, o que resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, portanto, na impossibilidade de serem adotadas medidas constritivas ao ativo da empresa em recuperação. Situação, de certa forma, mais benéfica se comparada à retirada dos ativos da empresa.

Após a modificação legislativa, no entendimento do Ministro Bellizze: “Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”.

Atualmente, portanto, o entendimento firmado pelo STJ é pela exigência da certidão de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, exceto no âmbito das Fazendas Públicas Estaduais, Distrital e Municipal, até que seja editada lei específica dos referidos entes políticos. 



Fonte: Recurso Especial nº 2053240 – SP (2023/0029030-0)