13/04/2023 - Matheus Gouveia
Matheus Gouveia é
advogado do Telino & Barros, consultor na Empenho Consultoria em Licitações
e pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade Federal de
Pernambuco (UFPE).
Em artigo
anterior[1] abordei
a movimentação da Secretaria de Gestão – SEGES -, atualmente subordinada ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, através do Comunicado
nº 10/2022, no sentido de fixar um marco temporal para a publicação de editais
de licitação regidos pelas legislações revogadas pela Nova Lei de Licitações e
Contratos – Lei nº 14.133/2021.
Também expus
o entendimento fixado pela Câmara Nacional de Licitações e Contratos
Administrativos da Advocacia Geral da União – AGU - no Parecer nº
06/2022/CNLCA/CGU/AGU pela ultratividade dos “regimes antigos” desde que a
autoridade competente registre, na fase preparatória, a sua “opção por licitar”
com base nesses regimes até o dia 31/03/2023, sem o estabelecimento de prazos
limites para a publicação de editais e/ou de conclusão (homologação) dos
referidos processos de licitação.
Falamos
que, com o objetivo de estabelecer um entendimento para uniformizar a atuação
de suas unidades jurisdicionadas, o Tribunal de Contas da União – TCU - instaurou
um procedimento interno para analisar a questão da ultratividade das normas
revogadas pela Lei nº 14.133/2021 e da possibilidade de definir um marco
temporal para a publicação obrigatória dos novos processos de licitação com
base na NLCC.
Não
obstante, antecipando-se ao posicionamento da Corte de Contas, a SEGES/MGI
publicou a Portaria nº 720[2],
de 15 de março de 2023, através da qual estabeleceu, de modo geral, que as
entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional devem registrar a “opção de licitar” com base nos regimes antigos
até o dia 31/03/2023, limitando a publicação dos avisos de licitação no Sistema
de Compras do Governo Federal até o dia 01 de abril de 2024.
Contudo, em Sessão Plenária realizada na última quinta-feira, dia 23/03/2023, através do Acórdão nº 507/2023-Plenário[3] o TCU estabeleceu o entendimento no sentido de que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houver a "opção por licitar ou contratar" pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023.
[1] https://www.conjur.com.br/2023-mar-25/matheus-gouveia-marco-atemporal-regimes-licitatorios
[2] Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-seges-mgi-no-720-de-15-de-marco-de-2023
[3] Acórdão TCU nº 507/2023-Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/507%252F2023/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520
Nesse
julgamento, conforme se depreende da leitura do voto condutor do Acórdão, de
autoria do relator Ministro Augusto Nardes, o TCU considerou que o prazo
(01/04/2024) limite para a publicação dos Editais regidos com base nas leis
anteriores à Lei nº 14.133/2021 estabelecido na Portaria SEGES/MGI nº 720 não
possuiria qualquer fundamentação, entendendo-se pela sua demasiada dilação.
Conforme
expôs o ministro relator, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu novas e diversas
etapas e instrumentos para a fase preparatória dos processos de licitação,
dentre essas, a necessidade de os órgãos publicarem anualmente o seu plano de
contratação.
Nesse
sentido, considerou-se que a NLCC estabelece que a fase preparatória dos
processos de licitação deve ser estruturada pelo planejamento, devendo a
contratação estar alinhada ao Plano Anual de Contratação, ao Planejamento
Estratégico e à Lei Orçamentária.
Assim, o TCU
julgou que as entidades da Administração Pública Federal possuirão tempo
suficiente, a partir de 1º de abril de 2023 até 31/12/2023, para elaborar os
seus Planos Anuais de Contratação para o ano de 2024, ajustando-os às Lei
Orçamentária Anual (LOA/2024), cuja elaboração e tramitação se dará em momento
posterior ao prazo de transição da NLCC (31/03/2023).
Dessa
forma, o ministro relator reputou que o prazo estabelecido na Portaria
SEGES/MGI nº 720/2023, para possibilitar a publicação de editais com base nos
regimes antigos até o dia 01/04/2023, não seria razoável e firmou o
entendimento de que os processos em que tenha sido registrada a “opção de
licitar” com base nos regimes antigos até o dia 31/03/2023, poderão ter seus
procedimentos continuados com base na legislação pretérita, desde que a
publicação do Edital seja materializada até o dia 31/12/2023.
Por fim, com base nesse entendimento, a Corte de Contas determinou à SEGES/MGI que promova os ajustes na Portaria nº 720/2023 para adequá-la ao prazo definido no Acórdão TCU nº 507/2023-Plenário.
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