07/06/2022 - Telino & Barros
Convenções e acordos coletivos que atendam às normas constitucionais são válidos - ainda que restrinjam direitos trabalhistas. Essa foi a decisão tomada pelo STF, em 1° de junho de 2022. É uma decisão de repercussão geral que repercute diretamente em cerca de 66 mil processos abertos em todo o país sobre este tema.
A controvérsia sobre a validade das convenções e acordos coletivos surgiu a partir da reforma trabalhista (Lei n°13.467/2017), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um dos pilares dessa reforma foi justamente o aumento de poder da negociação direta entre empregadores e empregados (ou sindicatos). Essa negociação passou a ter prevalência sobre a lei, em determinadas situações.
O limite para a negociação é a norma constitucional. O Art. 611-B da CLT traz um rol de 30 questões que não podem ser negociadas. Assim, a convenção e o acordo coletivo não podem, por exemplo, prejudicar com supressão ou redução do seguro-desemprego (no caso de desemprego involuntário) ou dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS.
Mas é amplo o espaço existente para a negociação. Empregados e empregadores podem firmar acordos sobre regras de teletrabalho, banco de horas, plano de cargos e salários, entre outros temas.
O CASO CONCRETO
A causa julgada pelo STF com repercussão geral foi provocada por uma empresa que havia firmado acordo com o sindicato. Pelo acordo, agora validado pelo STF, a empresa ficava obrigada a fornecer transporte aos seus funcionários, mas não precisaria pagar aos empregados pelo tempo de percurso entre residência e trabalho (horas in itinere).
A tese fixada estabelece que "são constitucionais os acordos e convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
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