STJ DEFINE QUE O ICMS-ST NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS

14/12/2023 - Telino & Barros

Tal decisão trata-se de mais um dos desdobramentos da chamada "tese do século" (Tema nº 69, do STF). Diante disso, era defendido pelos contribuintes que o valor correspondente ao ICMS-ST não constituía receita do contribuinte substituído e, assim, deve ser excluído das bases de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, como definido pelo STF com relação ao ICMS. 

Diante desse contexto, por unanimidade, a 1° Seção do STJ definiu que o ICMS recolhido no regime de substituição tributária não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS (Tema 1.125), fixando a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. 

Tal decisão representa uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado, permitindo, consequentemente, a redução da carga tributária aos contribuintes.