14/12/2023 - Telino & Barros
Tal decisão trata-se de mais um dos desdobramentos da chamada "tese do século" (Tema nº 69, do STF). Diante disso, era defendido pelos contribuintes que o valor correspondente ao ICMS-ST não constituía receita do contribuinte substituído e, assim, deve ser excluído das bases de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, como definido pelo STF com relação ao ICMS.
Diante desse contexto, por unanimidade, a 1° Seção do STJ definiu que o ICMS recolhido no regime de substituição tributária não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS (Tema 1.125), fixando a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Tal decisão representa uma
redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado, permitindo,
consequentemente, a redução da carga tributária aos contribuintes.
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